(Aprovado
pelo Plenário da 2.ª Reunião Preparatória de Reinício de
Atividades, em 28 de agosto de 1990 - Inscrito no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, em 26 de setembro de 1991 - Livro n.o
32, n.º 1/6645.)
Art. 1.º - A ACADEMIA LUSO-BRASILEIRA DE LETRAS, fundada
em 1.º de outubro de 1964, é sociedade civil e cultural,
sem fins lucrativos, de duração ilimitada, tendo por objetivo
principal difundir a cultura da língua, da literatura, das ciências
e das artes em geral no Brasil e em Portugal e, igualmente,
cultuar a memória de todos aqueles que contribuíram para a aproximação
cultural das duas pátrias irmãs. Os sócios não respondem pelas
obrigações sociais.
Parágrafo
Único - O funcionamento da ACADEMIA rege-se pelas normas estabelecidas
neste ESTATUTO e no Regimento Interno, que o complementa.
Art. 2.º - O foro é o da cidade do Rio de Janeiro, onde
a ACADEMIA tem sede na rua Teixeira de Freitas n.º 5 -3.º
andar.
Art. 3.º - A ACADEMIA é constituída, basicamente, de um
quadro de cinqüenta (50) membros, efetivos e vitalícios, fundadores
ou eleitos, brasileiros ou portugueses, sem distinção de sexo,
cor, credo político ou religioso.
Art.
4.º - A ACADEMIA mantém, igualmente, os seguintes quadros
de membros:
a) -CORRESPONDENTES - em número de vinte e cinco (25),
escolhidos entre personalidades culturais com domicílio
no exterior;
b) -HONORÁRIOS - personalidades que se recomendem pelos
títulos ou relevantes serviços prestados à Instituição
e ao ideal de aproximação dos povos de língua portuguesa;
c) -BENEMÉRITOS -pessoas ou entidades que patrocinem
a concessão de prêmios literários, ofereçam donativos de alta
valia ou colaborem de forma relevante para que a entidade alcance
os seus reais objetivos;
d) -EMÉRITOS -os membros efetivos que, por, motivo de
saúde, idade avançada, falta de tempo, solicitação ou ausência
definitiva do Brasil, passem a essa categoria, a pedido ou por
iniciativa da Diretoria, perdendo apenas o direito de votar
e ser votado.
Art.
5.º - As cadeiras de membros efetivos têm como patronos,
em igualdade numérica, escritores brasileiros ou portugueses,
prosadores ou poetas, em caráter de perpetualidade.
Art.
6.º - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) - votar e ser votado, permitido o voto por meio de procuração;
b) - propor a concessão de títulos de membros correspondentes,
honorários ou beneméritos;
c) - participar de todas as atividades acadêmicas.
Parágrafo Único - É obrigação impostergável dos membros efetivos
o pagamento com regularidade das contribuições estipuladas pela
Diretoria.
Art.
7.º - As vagas no quadro de membros efetivos, seja por
motivo de morte ou em decorrência de passagem à categoria de
membro emérito são preenchidas exclusivamente em escrutínio
secreto, mediante pedido de inscrição do próprio candidato,
exigindo-se o voto favorável da maioria absoluta dos membros
efetivos para que o candidato possa ser considerado eleito.
Parágrafo Único - Se nenhum candidato obtiver o quorum necessário,
promover-se-á nova eleição sessenta (60) dias após a proclamação
do resultado, e, assim, sucessivamente.
Art. 8.º - Para concessão de títulos de membros correspondentes,
honorários ou beneméritos, basta o voto favorável da maioria
absoluta dos membros presentes à, reunião convocada para esse
fim.
Art.
9.º - A ACADEMIA é administrada por uma Diretoria composta
de: Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Secretário-Adjunto, Tesoureiro-Geral, Tesoureiro-Adjunto,
Diretor de Biblioteca, Diretor Cultural e Diretor de Divulgação,
eleitos por três (3) anos em escrutínio secreto, permitida a
reeleição apenas uma vez para o mesmo cargo.
Parágrafo único - sempre honorífico e gratuito o exercício de
qualquer cargo na Diretoria.
Art. 10 - Ao Presidente compete dirigir a vida
da ACADEMIA e representá-la em Juízo e nas suas relações com
terceiros. Os cheques emitidos pela ACADEMIA e os compromissos
financeiros que assuma, devem portar, para sua plena validade,
invariavelmente, a assinatura do Presidente e a do Tesoureiro
ou, em caso de ausência, dos seus respectivos substitutos.
Art.
11 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído,
sucessivamente, pelo 1.º e 2.º Vice-Presidentes, enquanto
o Tesoureiro-Adjunto substitui o Tesoureiro-Geral.
Art. 12 - O CONSELHO FISCAL, composto de três (3) membros
efetivos e três (3) suplentes, tem a incumbência de acompanhar,
controlar e fiscalizar a gestão financeira e as contas da ACADEMIA,
cabendo-lhe apresentar, nos dois primeiros meses de cada exercício,
circunstanciado relatório sobre a situação econômico-financeira
do período imediatamente anterior.
Parágrafo Único -Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na
mesma época e têm mandato de duração idêntico ao da Diretoria.
Art. 13 - A ACADEMIA reúne-se em SESSAO PLENÁRIA, ordinariamente,
uma vez por mês, na terceira (ou, em caso de impedimento, na
quarta) terça-feira, e, extraordinariamente, quando convocada
pelo Presidente, com a presença de, no mínimo, um terço da totalidade
do quadro acadêmico.
Parágrafo Único - Nas sessões plenárias é exigida a presença
mínima de onze (11) membros efetivos, para plena validade das
decisões tomadas.
Art. 14 - São realizadas sessões solenes, por prévia determinação
da Diretoria, para a posse de novos membros, homenagens póstumas,
celebração de datas cívicas, recepção de visitantes ilustres
ou outros motivos que justifiquem o caráter da solenidade.
Art. 15 -A ACADEMIA cabe manter um FUNDO CULTURAL, constituído
de contribuições de sócios de qualquer natureza e de donativos
de terceiros, para o fim especial de:
a) -promover e custear a visita de escritores brasileiros a
Portugal e a de portugueses ao Brasil, para cursos, conferências,
seminários ou exposições lítero-artísticas;
b) -instituir, anualmente, bolsas de estudos e prêmios, de âmbito
luso-brasileiro;
c) -manter revista ou boletim de divulgação das atividades da
ACADEMIA.
Parágrafo 1.º -Com o objetivo de consolidar ou ampliar
o FUNDO CULTURAL, pode a ACADEMIA emitir diplomas de Benemerência,
com valor predeterminado pelos membros efetivos em sessão plenária.
Parágrafo 2.º -Cabe à Diretoria indicar os beneficiários
de Bolsas de Estudos e designar, dentre os membros efetivos,
a Comissão Julgadora dos prêmios literários ou de incentivo
às artes.
Parágrafo 3.º -Sob pena de nulidade, não pode concorrer
a qualquer prêmio o parente consangüíneo ou afim de sócios de
qualquer categoria.
Parágrafo 4.º -Compete à Diretoria ratificar as indicações
das Comissões Julgadoras dos certames literários ou artísticos
promovidos por iniciativa da ACADEMIA.
Art. 16 -É vedado à ACADEMIA assumir atitudes polêmicas ou sectárias
de natureza política, religiosa ou racial, assuntos que não
podem ser objeto de discussão em qualquer reunião.
Art. 17 -No exercício dos respectivos mandatos, os membros da
Diretoria não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer
obrigações assumidas em nome da ACADEMIA.
Art. 18 -O exercício financeiro compreende o período que se
estende de 1.º de outubro de um ano a 30 de setembro do
subseqüente.
Art. 19 -A ACADEMIA pode ter um PRESIDENTE DE HONRA, escolhido
dentre os seus ex-Presidentes.
Art.20 -A ACADEMIA só pode ser extinta por deli- beração unânime
da totalidade dos membros efetivos.
Parágrafo Único -No caso de dissolução, cabe à Assembléia Geral
específica determinar o destino do patrimônio líquido, dando-lhe
fins exclusivamente culturais.
Art. 21 -Para reforma do presente ESTATUTO, exige-se o voto
expresso de 2/3 (dois terços) do total de membros efetivos.
Art. 22 -São considerados:
a) -membros FUNDADORES -aqueles acadêmicos que integravam o
quadro de membros efetivos e todos
aqueles que, agora admitidos, subscrevem ou rubricam o texto
do presente ESTATUTO;
b) -membros EMÉRITOS -os acadêmicos remanescentes do primitivo
quadro de membros efetivos que, por motivos particulares, não
possam ou não desejem continuar participando das atividades
acadêmicas.
Art.23 -O REGIMENTO INTERNO disciplina o modo de funcionamento
da ACADEMIA e complementa o disposto no presente ESTATUTO, que
entra imediatamente em vigor e deve ter promovido o seu registro,
no prazo improrrogável de noventa (90) dias, no Cartório de
Títulos e Documentos e no Registro Especial de Pessoas Jurídicas.